- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. (I) CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. DIVERSIDADE DE LUGAR. (II) EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva - quais sejam, pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Ausente o preenchimento de um dos requisitos objetivos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, qual seja, as mesmas condições de lugar, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação de eventual preenchimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Não há como fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena quando verificado que restou definitivamente condenado à pena superior a 8 anos de reclusão, acima, portanto, do limite objetivo previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 174.900/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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