- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, quando o agente praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram, fundamentadamente, a diversidade de maneiras de execução. O ora paciente fora condenado em três ações penais, sendo as condutas praticadas em datas e horários diferentes, perpetradas contra vítimas distintas e em cidades diversas, circunstâncias que afastam a aplicação da benesse legal e evidenciam a habitualidade delitiva. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela em que se firmou a instância ordinária, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, com exame detalhado de provas e análise de requisitos subjetivos, providências que não se compatibilizam com a estreita via do habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 86.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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