- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO ÀQUELA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da consideração negativa da conduta social do paciente, "voltada para a delinquência", e o fato das vítimas não terem incentivado a prática dos roubos. 2. A circunstância de o apenado ser "voltado para a delinquência", utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a conduta social, confunde-se com a idéia de antecedentes, sem que reflita análise do indivíduo perante a coletividade, verdadeiro sentido dessa circunstância, não podendo, assim, implicar em prejuízo na dosagem da pena. Ademais, no caso, o Tribunal local afastou os antecedentes criminais do paciente, o que reflete diretamente no afastamento da indicação da conduta social como negativa, já que tais circunstâncias, da forma em que valoradas, confundiam-se uma com a outra. 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. 4. Não se cogita de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em observância ao que disciplina o artigo 67 do Código Penal, segundo o qual, em havendo concurso entre atenuantes e agravantes, devem preponderar aquelas relativas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência, não se incluindo aí a confissão. Precedentes. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para, reduzida a pena-base do paciente, fixar a sanção para o crime de roubo definitivamente em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, e 12 dias-multa, mantido, nos demais termos, o acórdão impugnado. (HC n. 178.148/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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