- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PREJUDICADO. FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA MODUS OPERANDI. 3. HABEAS CORPUS EM PARTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. O pedido de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicado, tendo em vista que o feito se encontra em fase de apresentação de alegações finais (Súmula 52/STJ). 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia em casos como tais. 3. A Lei n.º 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei n.º 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei n.º 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei n.º 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/06, como também na gravidade concreta da conduta do paciente, que foi preso em flagrante com R$ 62, 00, em espécie, e 4 trouxinha de pasta base de cocaína, pronta para revenda. 6. Habeas corpus julgado em parte prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 218.997/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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