- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. 2. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 2. A Lei nº 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/2006, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 3. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/2006, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 4. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo indeferiram o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante com 66,5 g (sessenta e seis gramas e cinco decigramas) de maconha e 10 g (dez gramas) de crack, ficando evidenciado o risco à ordem pública. 5. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 6. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em 4/6/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de pouco mais de 11 (onze) meses sem o término da instrução, já que trata-se de ação penal que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, supostamente cometido por 2 (dois) réus, que constituíram defensores diversos, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, o que demonstra certa complexidade e justifica o atraso experimentado. Ademais, o processo vem tramitando de forma regular, já tendo havido audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito aguardando a oitiva de uma testemunha, tendo sido expedida carta precatória para sua oitiva, inexistindo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 228.546/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.