- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INVERSÃO NO RITO DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei nº 11.690/2008 alterou o art. 212 do Código de Processo Penal, para dispor que a perquirição de testemunhas fosse feita direta e primeiramente pela acusação e, na sequência, pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição, quando entendesse necessários quaisquer esclarecimentos. No caso concreto, na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas foram inquiridas na seguinte ordem: primeiramente responderam às perguntas do Magistrado e, em seguida, às do Ministério Público e da Defesa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou o entendimento de ser relativa a nulidade pela inobservância da ordem de inquirição de testemunhas, razão pela qual a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato. 3. In casu, não houve a comprovação de cerceamento de defesa ou obliteração de qualquer das faculdades protetivas. Ademais, a Defesa limitou-se a afirmar que a aludida nulidade tem caráter absoluto, sem fazer qualquer menção ao prejuízo, efetivamente, sofrido pelo paciente, motivo pelo qual é de rigor a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. Ordem denegada. (HC n. 208.001/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 26/3/2012.)
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