- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É entendimento pacificado nesta Corte de que a inversão da ordem de inquirição de testemunhas constitui nulidade relativa, devendo ser alegada em momento oportuno e ser comprovado o efetivo prejuízo. - In casu, não obstante tenha havido inversão da ordem de inquirição, o impetrante limitou-se a denunciar o descumprimento do rito previsto no diploma processual penal, sem, entretanto, demonstrar o prejuízo decorrente. Desse modo, descabe a anulação da condenação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.902/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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