JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA. REGISTRO DE EVASÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS VÁRIOS CRIMES PRATICADOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AVALIAÇÃO TÉCNICA AINDA NÃO REALIZADA. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO SOMENTE PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUBMISSÃO DO PACIENTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do mérito pelo segregado. Súmula n. 439 do STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a prática de infrações disciplinares graves (duas fugas) pelo paciente, que, outrossim, cumpre pena pelo cometimento dos crimes de homicídio, porte ilegal de arma, roubos majorados, formação de quadrilha e tráfico ilícito de entorpecentes, delitos cuja gravidade sugere tratar-se de indivíduo com periculosidade exacerbada. 4. Evidente o constrangimento ilegal, sanável ex oficio através da via eleita, haja vista que, consoante se infere dos autos, ainda não foi realizado o exame criminológico, apesar de já decorridos quase dez meses de sua determinação, não se afigurando razoável impor ao paciente o ônus da demora estatal na confecção do aludido laudo. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a realização imediata do exame criminológico. (HC n. 215.673/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/3/2012.)
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