- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 10.792/2003. NECESSIDADE EVIDENCIADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS VÁRIOS CRIMES PRATICADOS. REGISTRO DE EVASÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode ser afastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades da hipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca do preenchimento do mérito pelo segregado. Súmula n. 439 do STJ. 3. No caso, a Corte a quo destacou a gravidade em concreto dos vários crimes praticados pelo paciente, o qual ainda perpetrou falta grave (evasão) durante o resgate da pena, o que evidencia a necessidade da realização do exame criminológico. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 207.951/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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