- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 02/09/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL É O DA LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA QUE É RETOMADA APÓS 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 246, § 3.º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/94. ALEGADAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO CARACTERIZADAS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Por conseguinte, existindo sentença penal condenatória, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal. 2. Condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto e dez dias-multa, em processo criminal; o prazo prescricional, na espécie, deve ser fixado em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefinidamente, o exercício do poder punitivo do Estado. 4. Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional volta a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias, prazo máximo para conclusão do processo administrativo e imposição de pena, independentemente de ter havido ou não o seu efetivo encerramento. Dicção do art. 212 c.c. o art. 246, § 3.º, da LCE n.º 10.098/94. 5. De acordo com a LCE n.º 10.098/94, interrompido o prazo prescricional com a instauração do processo administrativo em 10/07/2002, tem-se o recomeço da contagem após 140 (cento e quarenta dias), ou seja, em 30/11/2002, com o termo ad quem em 30/11/2006. Publicada a demissão do Servidor em 14/11/2006, é de ser afastada a tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração. 6. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que, não ocorrendo, atrai a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 25.076/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.