JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. IRRESIGNAÇÃO PAUTADA EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL LOCAL AFASTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constante do art. 219, § 5º, do CC. Incidência da Súmula 211 do STF. 2. Assentado pelo Tribunal local não haver provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação monitória, considerando irrelevante a declaração de seu Imposto de Renda, rever tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 441.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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