- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/12/2020, p. 15/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.592.200/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
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