- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. No pertinente à inversão dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto consta do acórdão de origem que os embargos à execução foram julgados improcedentes. Assim, restou caracterizada a sucumbência da União. 3. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, verifica-se que a União embargou todo o crédito, e decaiu em sua totalidade. Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado nesta Segunda Turma no sentido de que "a base de cálculo dos honorários advocatícios, em embargos à execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo"(AgRg no REsp 1239463 / SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/04/2011). Assim, não há censura a se fazer ao acórdão de origem que, aplicando o critério de equidade, entendeu razoável a fixação da verba honorária em 5% sobre o valor da execução, em atenção ao § 4º do artigo 20 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.411.953/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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