JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 15/08/2011

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO PROCESSUAL. SUCESSÃO DA ATIVIDADE OPERACIONAL BANCÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO OBSTADA PELAS SÚMULAS STJ/5 E 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Descabe o pedido de suspensão do andamento do feito para aguardar o desfecho do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria tida como de repercussão geral, porquanto não houve pronunciamento a respeito do mérito da questão, ou seja, quanto a ser devido ou não o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. 2.- Não está inserida dentre as questões com análise suspensa pelo Supremo Tribunal Federal o exame da legitimidade de o banco agravante responder pelo passivo de outra instituição financeira à qual sucedeu, conforme concluído pela instância estadual. Todas as questões apreciadas neste recurso foram de cunho processual, tendo sido aplicadas as Súmulas STJ/5 e 7. 3.- A reapreciação da matéria referente à legitimidade do agravante demandaria reexame de provas dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas STJ/5 e 7. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.326.607/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 15/8/2011.)
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