- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades do caso concreto, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante de que seja restabelecido o valor arbitrado pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual o decisum ora agravado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.218.638/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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