- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO JUROS DA MORA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se revela desproporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixadas a título de reparação por dano moral em virtude dos danos sofridos pela inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem, desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese que corresponde ao presente caso. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.229.840/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.