- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DIRETA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à indicada nulidade decorrente da ausência de defesa por profissional habilitado nos autos de PAD instaurado para apurar a prática de infração disciplinar grave pelo detento, vale observar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Lei de Execução Penal apenas exige, quando do reconhecimento da falta, a oitiva prévia do reeducando, não reclamando sequer a instauração do aludido procedimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias ressaltaram que foi realizada audiência de justificação prévia, possibilitando-se, assim, ao agravante, o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da validade do respectivo PAD com consequente retorno dos autos ao Tribunal de Origem para análise das demais matérias ventiladas no agravo de execução lá manejado pela defesa. 3. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa direta a artigos da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.358/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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