JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008). 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. 3. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.415.194/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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