- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO A MENOR DAS AÇÕES. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008). 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AREsp n. 196.206/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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