JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
27/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/12/2011, p. 27/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE REFERENTE À RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PELA EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção indevida da inscrição do nome da Parte agravada em órgão de restrição ao crédito por débito quitado, foi fixado, em 05.08.2010, o valor da indenização em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- No tocante à discussão sobre a responsabilidade da Devedora pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 72.047/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 27/9/2012.)
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