JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/08/2012, p. 04/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO VALOR ACORDADO. DANO MORAL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A revisão do julgado, como pretendido pela Recorrente, para afastar a sua responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-se-ia do revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a manutenção indevida da inscrição do nome da Parte agravada em órgão de restrição ao crédito por débito quitado no valor acordado, foi fixado, em 18.08.2010, o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 55.177/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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