- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base em sua análise no substrato documental dos autos, concluído pelo legítimo interesse do autor, bem como identificado os elementos da necessidade e da utilidade nos autos a justificar a propositura da ação, inviável a esta Corte, em sede de especial, desconstituir tal convicção, dada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ no ponto. 2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da alegada divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A argumentação elaborada pelo agravante não se revela capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ na pretensão recursal deduzida. 4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 28.178/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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