- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 267, VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CASO NÃO ENQUADRADO NA REGRA DE SOBRESTAMENTO EM FACE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise do acervo probatório dos autos, consignou a legitimidade do recorrente ao polo passivo da presente demanda. Tal constatação inviabiliza a formação de juízo outro que contrarie a convicção das instâncias ordinárias, motivo pelo qual a pretensão do recorrente esbarra no óbice sumular n. 7/STJ. 2. Tendo declinado em suas razões recursais, além de contrariedade à lei, divergência jurisprudencial, de que não se conheceu por não estar convenientemente demonstrada, mostra-se desassociada da própria argumentação tecida no apelo nobre vir o agravante, nesta feita, alegar haver interposto o recurso extraordinário tão somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional, caracterizando fundamentação deficiente a reclamar a incidência da inteligência da Súmula 284/STF. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, atraindo de forma inarredável a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.380.512/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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