JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o primeiro acórdão exarado pelo Tribunal de origem afastou a literalidade do art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.426/02, ainda que aplicando uma interpretação mais benéfica (art. 112 do CTN), ante a desproporcionalidade da multa, deixando evidente a configuração do confisco. 3. A determinação da Presidência da Corte, de retorno dos autos para o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF/88), consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011. 4. A questão alegada pela recorrente, de violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, ante a desproporcionalidade entre o ilícito praticado (mero atraso na entrega das DCTFs) e a multa aplicada, foi tratada com cunho eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise do especial, seja pela alínea "a" ou "c". 5. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.272.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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