JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 12/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o objeto do Recurso Especial da agravante é a violação dos princípios da legalidade, da retroatividade, da capacidade contributiva e da vedação do confisco, ocorrida por meio da aplicação do Decreto-Lei 1.680/1979 e do Decreto 4.544/2002. 2. O Recurso Especial é inadequado para debater interpretação de matéria constitucional. 3. A ausência de indicação dos dispositivos específicos de lei federal relacionados aos princípios reputados infringidos atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não procede a tese de intempestividade do Recurso Especial interposto pela parte contrária. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente os Embargos de Declaração intempestivos não geram o efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. 6. In casu, o Tribunal a quo somente apreciou a questão relacionada à aplicação da Súmula Vinculante 10/STF depois da oposição de três Embargos de Declaração pela Fazenda Pública (os primeiros e terceiros foram rejeitados, e não se conheceu dos segundos, porque seriam mera repetição dos primeiros). 7. A Corte local, ao analisar o mérito dos terceiros aclaratórios, reconheceu implicitamente a existência de premissa equivocada no julgamento do recurso anterior (isto é, segundos Embargos de Declaração, não conhecidos, o que implicou o não-enfrentamento da questão relacionada à Súmula Vinculante 10/STF), razão pela qual o prazo para interposição do Recurso Especial se iniciou a partir da intimação do acórdão proferido no terceiro e último julgamento. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.887/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 12/9/2011.)
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