- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 543 -B DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso, o primeiro julgamento do recurso de apelação afastou a incidência do art. 7º da Lei n. 10.426/2002 à lide, ao fundamento de vedação constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), sem suscitar o incidente de inconstitucionalidade, configurando violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 2. Com efeito, a determinação da Presidência da Corte, de retorno dos autos para o exame da violação do referido dispositivo (art. 97 da CF/88), consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, autoriza ao Tribunal promover juízo de retratação. Precedente: EDcl no REsp 478.510/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso, especialmente porque intentava a imposição de multa "uma única vez em razão do ilícito", independentemente de sua prolongada desídia. No entanto, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão (REsp 1061770/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010). 5. Os fundamentos do decisum a quo referentes à multa são eminentemente constitucionais, utilizando-se, inclusive, de precedente do STF que consagra que "a multa aplicada moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco", para concluir, ao final, que "as multa aplicadas atendem ao axioma da proporcionalidade, devendo ser mantidas no montante fixado no lançamento". 6. Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 7. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação de matéria constitucional, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.272.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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