- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
201002029546 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - 1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - 2. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEED/RS - INADMISSIBILIDADE, POR IMPORTAR NOVO ENFRENTAMENTO DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - 3. PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC - 4. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. A tese referente à inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte não foi objeto do agravo, tampouco do apelo extremo, tratando-se, portanto, de inovação recursal. II. Inviável a pretensão da agravante no sentido de que se verifique a sua ilegitimidade, porquanto tal análise demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. III. A Segunda Seção do STJ, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de eletrificação rural rege-se pelo prazo prescricional vintenário ou quinquenal, nos moldes dos arts. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002. Precedente: REsp 1063661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 8/3/2010). IV. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.355.591/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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