- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA E A HIGIDEZ DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Tese de ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da matéria depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. 2. Prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural. Hipótese em que existente instrumento contratual que expressamente prevê o direito de ressarcimento do aporte financeiro após o transcurso de determinado prazo a contar da conclusão da obra (pacto geralmente denominado de "convênio de devolução"). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916, alterado para 5 (cinco) anos a partir do Código Civil de 2002, devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010; e REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.216.304/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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