- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 17/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 17/02/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 134/11 E 430/11. ATOS QUE NÃO INTERFEREM NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. 1. A mera publicação da Portaria Interministerial nº 134/11, a qual almeja tão somente investigar se as pessoas arroladas em seu anexo foram prejudicadas por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas, não configura justo receio de violação de direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 17207/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.08.11; MS 16692/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.08.11 e MS 17180/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.08.11 2. A Portaria Interministerial nº 430/11, que designou quatro Advogados da União para a sua composição, não têm o condão de invadir a esfera de direitos do impetrante, revelado-se, portanto, de natureza abstrata. Até porque, na petição inicial, não foi mencionado, especificamente, em quais processos no Superior Tribunal de Justiça os referidos advogados públicos militariam contra o impetrante. Aplicação, por analogia, da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.870/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 17/2/2012.)
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