- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/09/2011, p. 27/09/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/11. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. 1. A mera publicação da Portaria Interministerial nº 134/11, a qual almeja tão somente investigar se as pessoas arroladas em seu anexo foram prejudicadas por motivos políticos, sem desconstituir as anistias já concedidas, não configura justo receio de violação de direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.06.11; MS 17207/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 19.08.11; MS 16692/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.08.11; MS 17180/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.08.11. 2. Em momento algum, interferiu-se na esfera individual de direitos do impetrante, o que apenas poderá vir a ocorrer se contra ele for instaurado o procedimento de anulação previsto no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, de forma que se aplica por analogia a Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.284/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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