- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 18/06/2012
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266/STF. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por inadequação da via eleita, com base na Súmula 266/STF, por analogia. No caso concreto, não foi indicado qualquer despacho ou outro ato administrativo de revisão, somente tendo sido juntada a referida Portaria Interministerial 134/2011. 2. A Portaria Interministerial 134/2011 não produziu efeitos concretos contra os anistiados políticos. Esta ordem lógica foi reconhecida pela Primeira Seção quando do julgamento de diversos embargos de declaração opostos pela União, fundados no advento da atacada Portaria Interministerial (EDcl nos EDcl no MS 15.396/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.4.2011; EDcl nos EDcl no MS 15.241/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2011; EDcl no MS 15.575/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.5.2011; e EDcl no MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011). 3. O presente writ dirige-se contra ato administrativo que não reviu a concessão da anistia política e, portanto, não sindicou a existência de decadência por lapso temporal ou má-fé. Logo, inexiste ato administrativo dirigido contra a esfera jurídica da parte impetrante. Precedentes: MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17.6.2011; e AgRg no MS 16.219/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011. No mesmo sentido: MS 16.945/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.10.2011; AgRg no MS 16.284/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011; AgRg no MS 16.342/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2.9.2011; e MS 16.220/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6.9.2011. 4. A impetração contra a Portaria Interministerial 134/2011 é assemelhada à perseguição de proteção judicial contra ato administrativo abstrato, no que se ergue a Súmula 266/STF para fundar a denegação da ordem e, no caso, o indeferimento da petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 16.527/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 18/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.