- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com a presente impetração anular ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na edição da Portaria n. 1665, de 20 de julho de 2011, que demitiu o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal, após regular processo administrativo instaurado para se apurar conduta irregular que lhe fora atribuída, consistente na omissão em autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual). 2. Os fatos apurados em relação ao impetrante são baseados em uma única conduta irregular resultante da transgressão do disposto no art. 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no art. 3º, XLVII, da Portaria n. 1.534/2002/MG, bem como do art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90 por não ter autuado e retido veículo quando o condutor não portava a documentação legalmente exigida, sendo que tanto a Comissão Processante, quanto a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal chegaram a conclusão de que o impetrante deveria ser penalizado com pena de suspensão, considerando que não houve reiterada atuação ilícita e tampouco obtenção de vantagem vantagem pecuniária ou de qualquer outra espécie pelo servidor. Todavia, a autoridade indigitada coatora, apoiada no mesmo contexto fático, acolheu o parecer da Consultoria Jurídica, e discordando dos pareceres anteriormente mencionados, aplicou a pena máxima de demissão respaldada no art. 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos I e III, 117, inciso IX e 132, inciso IV, daquele diploma legal. 3. É certo que a autoridade coatora não está adstrita às conclusões tomadas pela comissão processante, porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado capaz de ensejar a aplicação daquela penalidade máxima em reprimenda à sua conduta irregular. Todavia, na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justifique a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. 4. Sob esse ângulo, diante da ausência no Processo Administrativo Disciplinar de qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes, ou de que o impetrante tenha se valido das atribuições de seu cargo para lograr proveito próprio ou em favor de terceiros ou, ainda, que sua atuação tenha importado lesão aos cofres públicos, a aplicação da pena de demissão mostra-se desprovida de razoabilidade, além de ofender o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90. 5. Cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, por se tratar de ato de demissão, não é vedado questionar-se ao Judiciário acerca da legalidade da pena imposta ao servidor público, até porque "em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório" (RMS 25152 / RS, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/09/2011). 6. Segurança concedida, a fim de determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Policial Rodoviário Federal, assegurando-lhe o imediato ressarcimento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da publicação do ato demissionário. (MS n. 17.490/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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