JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2011
Data de publicação
04/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 04/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. Insurge-se a União contra decisão liminar que determinou a suspensão imediata do ato de demissão do impetrante, Policial Rodoviário Federal, após a apuração em processo administrativo disciplinar de conduta irregular por ele cometida, que deixou de autuar e reter veículo por infração de trânsito (ausência de pagamento do licenciamento anual). 2. No caso examinado, ainda que em cognição sumária, ressoa certa dúvida sobre a justeza do ato que culminou na aplicação da pena máxima de demissão do servidor público, com supedâneo no art. 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV da referida lei, máxime porque tanto a comissão processante quanto a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal manifestaram-se tão-somente pela aplicação de pena de suspensão, após concluir que o impetrante teria infringindo o disposto no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112/90 e artigo 3º, XLVII do Regulamento Disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal Ademais, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que não há no Processo Administrativo Disciplinar qualquer menção à prática de outras condutas irregulares que pudessem interferir na convicção de que se trata de servidor público possuidor de bons antecedentes, e tampouco há qualquer menção ao recebimento de vantagens indevidas pelo impetrante. Sob esse ângulo, vislumbra-se a existência de plausibilidade do direito invocado. 3. Evidencia-se o perigo da demora diante do fato de o impetrante ter filha acometida de grave enfermidade, sendo que a remuneração percebida pelo impetrante é essencial ao custeio do tratamento necessário para a sua sobrevivência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.490/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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