- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - PENA DE DEMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS - DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, demitindo o impetrante do cargo de Policial Rodoviário Federal com fundamento no art. 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, por infrações disciplinares dos arts. 116, I e IX, e 117, IX, do mesmo diploma legal. 2. "A Lei n.º 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n.º 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União" (MS 14.848/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe de 29/9/2011). 3. Inexiste óbice a que a comissão disciplinar seja composta por servidores lotados em unidade da federação diversa daquela em que atuava o servidor investigado. 4. A prática de atos de mero impulso processual, sem nenhum conteúdo decisório, por servidores que participaram da fase de investigação, não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar, desde que nenhum deles tenha participado como membro da comissão processante. 5. Ausência de prova preconstituída quanto à suposta ausência de intimação do impetrante para acompanhamento das audiências. Juízo de valor sobre a conduta do impetrante formado com base em prova diversa da testemunhal, inexistindo prejuízo à defesa. 6. Materialidade delitiva (ter o impetrante, em diversas oportunidades, solicitado a liberação de veículos e documentos retidos em benefícios de terceiros, inclusive oferecendo quantias em dinheiro para conseguir o seu intento) comprovada por vasta prova. 7. Inexistência de vícios formais no processo administrativo disciplinar, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Segurança denegada. (MS n. 19.290/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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