- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N. 8.745/93. COORDENADORA-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde e a Coordenadora-Geral de Gestão do Pessoas do Ministério da Saúde; a segunda autoridade estaria se negando a dar vigência ao contrato de prestação de serviços, firmado com fulcro na Lei n. 8.745/93, pela vedação existente no art. 9º, III, da referida Lei. 2. A competência para o processamento de writs no Superior Tribunal de Justiça está fixada no art. 105, I, 'b", da Constituição Federal, que indica o rol das autoridades incluídas nesta jurisdição; ainda, é imperiosa a demonstração de ato omissivo ou comissivo, de autoridade constante no rol, que tenha ferido o direito líquido que busca ser protegido judicial. 3. Do que consta dos autos, é possível verificar que o contrato de prestação de serviços foi firmado pela impetrante e pela Coordenadora-Geral, bem como que a impetração dirige-se contra atos que são da sua competência. De tal constatação, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes: MS 16.899/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.11.2011; e AgRg no MS 17.450/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.10.2011. Ordem denegada. (MS n. 17.477/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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