- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CREDORES. CRÉDITO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. DELIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. 1. Os artigos 711 a 713 do CPC, sobre privilégio ou preferência do pagamento de débito, com dinheiro apurado em leilão, pressupõem penhora anterior sobre o bem leiloado, falecendo ao requerente que não demonstra tal pressuposto, aptidão processual para disputar a satisfação do crédito que alega possuir, contra o executado. Com efeito, a existência de privilégio deve ser apurada no concurso de preferência, momento processual no qual se analisa a ordem em que os credores receberão os seus créditos (REsp 554.669/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 21.11.2005, p. 126). Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do CPC (REsp 655.233PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17.9.2007, p. 210). 2. Nos presentes autos, conforme consignado no acórdão recorrido, o privilégio do crédito fiscal não está sendo questionado, nem a existência de ação fiscal em curso, onde o mesmo bem foi sujeito a constrição, inclusive mediante penhora anterior. De qualquer forma, com a comprovação de incidência de penhora em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, sobre o mesmo bem, correto o reconhecimento do privilégio do crédito tributário. O Tribunal de origem decidiu com acerto que, concorrendo vários credores, cabe ao juiz que consumou a alienação do bem penhorado ordenar os pagamentos, de acordo com os títulos de preferência apresentados. Para o pagamento, faz-se imprescindível a apresentação do título, com o valor exato do crédito a ser pago ao credor que se habilitou, a fim de que, existindo saldo, possam ser aquinhoados os credores restantes. Mesmo que haja outros créditos privilegiados, se não houver oportuna habilitação deles nos autos da execução, apenas a quitação do crédito habilitado deve ser autorizada, mediante apresentação do título com a informação do seu valor exato. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.288.150/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.