JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE 3.º SARGENTO. NOTA DE INSTRUÇÃO N.º 002/PM-3/2004. RECLASSIFICAÇÕES. CRITÉRIO DE DESEMPATE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATOS DE CERTAME ANTERIOR. INCLUSÃO EM FACE DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. 1. A atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. Precedentes. 2. Constatado que os cinco últimos convocados para o Curso de Formação de 3.º Sargentos, por meio da Portaria n.º 66, de 14/08/2008, possuíam a mesma pontuação do Impetrante (63 pontos) e o antecediam no ingresso na corporação; não há direito líquido e certo a ser amparado na presente via mandamental, quando considerado o critério de desempate previamente estabelecido no edital do concurso no item 14, subitem 14.9, que expressamente determinava que "Em caso de empate na nota dos testes da primeira e segunda fase, o candidato de maior precedência hierárquica ou mais antigo terá preferência na classificação". 3. A abertura de novo certame público com previsão de novas vagas faz nascer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no concurso anterior, transferindo a questão da nomeação do âmbito da discricionariedade para o da vinculação. Precedentes. 4. Inexiste ilegalidade na convocação de candidatos do certame anterior, determinada por decisões administrativas e judiciais, que reconheceram o direito do candidato à matrícula no curso de formação em face de abertura de novo processo seletivo dentro do prazo de validade do certame anterior. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RMS n. 29.427/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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