- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIA. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. APROVEITAMENTO. REGRA DO EDITAL QUE VEDA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE OU ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em writ que postulava o direito de a candidata permanecer no certame, apesar de não ter alcançado classificação, nem ter sido beneficiada por decisão judicial. Foi aprovada em 33ª colocação e havia somente 28 vagas para a segunda fase. Argumenta que teria direito se não fosse considerado o item 10.5, do Edital, que dividiu o certame por Regiões. 2. A recorrente alega que foi incluída no curso de formação, apesar de não ter sido classificada para tanto, nem tampouco ter sido beneficiada por medida liminar. Não há direito líquido e certo a amparar candidato aprovado fora do quantitativo de vagas. Precedente: EDcl no AgRg no RMS 33.303/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.8.2011. Logo, dispensável diligência - porque desnecessária - para comprovar a aprovação na segunda fase, se não houve classificação na primeira. 3. "Esta Corte tem entendido que não há ilegalidade em edital que, respeitada a Constituição Federal, estabelece critério, de regionalização para realização de concurso público" (AgRg no REsp 1.005.213/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2009). No mesmo sentido: MS 15.092/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.381/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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