- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. 2. Caso em que o ora recorrente foi aprovado em 113º lugar no Processo Seletivo Interno por Mérito Intelectual para Graduação de 3º Sargento da Polícia Militar (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 40 vagas). Afirma preterição em virtude de abertura de um novo certame (Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 28 vagas), supostamente durante o prazo de validade da seleção interna anterior. 3. O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013, em que foram oferecidas 40 vagas, e, mesmo com a abertura de um novo certame, que disponibilizou 28 novas vagas, não seria contemplado com a nomeação (classificação 113º). A expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos. 4. Ademais, o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital(1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.927/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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