- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram que existe, de fato, a reiteração de delitos e a habitualidade na prática criminosa, mostra-se irrepreensível a conclusão de refutar a aplicação do art. 71 do Código Penal. Entender diversamente, outrossim, implicaria acurada avaliação probatória, o que, na angusta via do habeas corpus, não se admite. 3. Ordem denegada. (HC n. 208.161/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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