JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS APLICADAS EM CRIMES DE ROUBO E DE UNIFICAÇÃO DE PENAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ESTUPRO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EM AMBAS AS CONDUTAS DELITUOSAS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Ou seja, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram que existe, de fato, a reiteração de delitos e a habitualidade na prática criminosa, mostra-se irrepreensível a conclusão de refutar a aplicação do art. 71 do Código Penal. Entender diversamente, outrossim, implicaria acurada avaliação probatória, o que, na angusta via do habeas corpus, não se admite. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 245.029/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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