- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACEITAÇÃO PELO DENUNCIADO, COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. CONFLITO DE INTERESSES FRENTE AO DENUNCIANTE. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE UM MESMO ADVOGADO. ADMISSÃO. 1. Uma vez aceita a denunciação da lide e contestado o pedido do autor, o denunciado integra o polo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes. 2. Caracterizado o litisconsórcio passivo, não há que se falar em conflito de interesses entre os réus, não obstante fossem, outrora, denunciante e denunciado. A partir do momento em que o denunciado aceita a denunciação da lide e se limita a impugnar o pedido do autor, demonstra ter admitido a existência da relação jurídica que o obriga regressivamente frente ao denunciante, optando apenas por, junto com o denunciante, resistir à pretensão contida na petição inicial. 3. Numa situação como esta, em que há convergência - e não conflito - de interesses, nada impede que as partes, que inclusive compõem o mesmo polo da ação, sejam representadas pelo mesmo advogado, sem que isso implique restrição do direito de ambas à ampla defesa e ao devido processo legal, tampouco qualquer manipulação do resultado final da ação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.249.029/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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