- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 20/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/09/2011, p. 20/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 72, § 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE. 1. O pagamento das custas processuais da denunciação da lide deve ser providenciado pelo denunciante, o qual fica obrigado a promover a citação do denunciado no prazo de 10 dias, quando residente na mesma comarca em que ajuizada a demanda, ou de 30 dias, quando residente em outra comarca, nos termos no art. 72, § 1º do CPC, sob pena de perda de eficácia do pedido de denunciação. 2. Na hipótese, não se aplica o art. 267, § 1º, do CPC, pois, no tocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relação jurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citação do denunciado. 3. É suficiente a intimação do procurador do réu para que se faça o recolhimento das custas da denunciação da lide, seja porque o impulso da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, o qual ainda possui a possibilidade de tutela do direito de regresso por via de ação autônoma, seja pela aplicação do princípio da economia processual. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.069.885/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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