- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DEVIDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não trouxeram qualquer dado concreto que indique a habitualidade delitiva do paciente. Assim, tratando-se da apreensão de 43,08g de cocaína e verificada a primariedade do agente, tudo a indicar a prática do tráfico em estágio inicial e em pequena quantidade, tenho como suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida lei. 3. Estabelecida a pena final em patamar inferior a 4 anos, mas sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (natureza da droga), o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 624.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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