- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 13/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 13/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 111/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Na hipótese, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação, porém, com incidência imediata da Lei nº 11.960/2009, após sua vigência. 2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não incide juros de mora no período compreendido entre a liquidação dos valores devidos e o efetivo pagamento do precatório. 3. Na espécie, a inversão do decidido, para elevar o percentual dos honorários, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte. 4. Os honorários advocatícios incidem até a decisão concessiva do benefício, nos termos do enunciado nº 111 desta Corte. 5. Não apontado qual o dispositivo legal teria sido violado quanto à correção monetária, incide o enunciado nº 284/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.304.672/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 13/2/2012.)
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