- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 27/09/2012
PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/09. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 111/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula n. 204/STJ). 2. A Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora e correção monetária, tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação. 3. Impossível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a liquidação dos valores devidos e o efetivo pagamento do precatório. 4. Tendo o Tribunal de origem fixado os honorários advocatícios, com equidade e segundo as particularidades da causa, inverter o decidido, para elevar o percentual, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte. 5. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula n. 111/STJ). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.176.884/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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