JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204/STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA (SÚMULA 111/STJ). ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. Ainda que não tenha sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, quando o especial também for interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, deve-se conhecer do recurso para analisar a alegação de violação de lei federal. 2. Segundo orientação deste Tribunal, pacificada no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por sua natureza processual, deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso. 3. A análise da questão relativa ao tempo de serviço especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 5. Os honorários advocatícios incidem até a decisão concessiva do benefício, nos termos do enunciado nº 111 desta Corte (AgRg no Ag n. 1.304.672/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/2/2012). 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111/STJ. 7. Agravos regimentais parcialmente providos. (AgRg no REsp n. 1.179.802/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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