- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 08/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. ELISÃO DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS VIOLAÇÕES AOS ARTS. 535, II E 708 DO CPC, 29-D DA LEI 8.036/90 E 394 E 401, I DO CC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando a questão é inteiramente apreciada pelo Tribunal a quo, com a argumentação e a fundamentação que lhe pareceu mais adequada à solução da controvérsia. 2. Efetuado o depósito pelo executado no valor do débito, já acrescido de correção monetária, juros de mora e quaisquer outros encargos estipulados judicialmente, não incide juros de mora sobre esse valor, uma vez que o depósito judicial já é remunerado pela instituição financeira depositária, a fim de preservar o valor do crédito. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.239.177/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.06.2011 e REsp. 1.107.447/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 04.05.2009. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.161.329/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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