- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 08/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2011, p. 08/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pela ora recorrente contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, reclamando a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, tudo devidamente corrigido. A impugnação foi julgada improcedente. Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, em R$ 20.000,00. 2. É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo. 3. No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e não mais com fundamento no § 3o. Assim, a argumentação recursal, focada apenas na prevalência dos percentuais estabelecidos neste parágrafo não encontra ressonância na legislação federal e na orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.226.298/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
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