- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no § 4º, do art. 20, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. Precedentes. 2. Hipótese em que a verba honorária, baseada no artigo 20, § 4º, do CPC, restou fixada em patamar inferior a 1% do valor da execução, afigurando-se, no caso dos autos, insuficiente a remunerar condignamente o causídico. Levando-se em consideração não se tratar de demanda de grande complexidade, pois se refere justamente à fase de cumprimento de sentença, além do trabalho do advogado, a natureza da causa e o tempo despendido na demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual próximo de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. 3. Agravo regimental provido para adequar os honorários para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (AgRg no REsp n. 1.105.800/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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